Documentação e conformidade
Documentação e conformidade em resíduos: quem emite o quê
O que significam MTR, CDF, CTR-e e CADRI, quem inicia e quem fecha cada documento, e quando o controle é do estado ou do município — com as fontes oficiais.
Quem gera resíduo em São Paulo convive com quatro siglas — MTR, CDF, CTR-e e CADRI — e com dois órgãos que cobram coisas diferentes. Esta página explica cada documento, quem inicia, quem fecha e em que situação ele é exigido.
O que é o MTR e quem é obrigado a emitir?
O MTR — Manifesto de Transporte de Resíduos é o documento eletrônico que acompanha cada remessa de resíduo do gerador até a destinação final, e é obrigatório em todo o Brasil desde 1º de janeiro de 2021. A obrigação vale para todo gerador sujeito a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — o que alcança a maior parte das indústrias, comércios e obras, e não apenas quem lida com resíduo perigoso.
É uma ferramenta online e autodeclaratória, válida em território nacional, emitida pelo SINIR — Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos. Cada elo da cadeia (gerador, transportador, armazenador temporário e destinador) atesta sucessivamente a sua etapa, até a destinação final.
O ponto que mais gera confusão: o MTR não é documento da transportadora. Quem emite é o gerador, a cada remessa enviada para destinação. Contratar uma empresa licenciada não transfere essa obrigação.
Em São Paulo, o MTR é emitido no SINIR ou no SIGOR?
No Estado de São Paulo o MTR é emitido no SIGOR, o sistema da CETESB, e não diretamente no SINIR. O SIGOR — Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos foi instituído pelo Decreto Estadual nº 60.520/2014, e o Módulo MTR entrou em operação em dezembro de 2020, com uso obrigatório a partir de 4 de janeiro de 2021.
O endereço é mtr.cetesb.sp.gov.br. A integração com o SINIR nacional é responsabilidade da própria CETESB, e o uso do sistema é gratuito. Precisam estar cadastrados o gerador, o transportador e o receptor — se qualquer um dos três não estiver, o MTR não fecha.
O que é o CDF e por que ele é o documento que te defende?
O CDF — Certificado de Destinação Final é o documento emitido pelo destinador que comprova o que foi feito com o resíduo, e é ele, não o MTR, que encerra a responsabilidade do gerador. O CDF atesta a tecnologia aplicada ao tratamento ou à destinação dos resíduos recebidos e as respectivas quantidades, referentes a um ou mais MTRs.
MTR e CDF andam juntos: o primeiro abre a operação, o segundo fecha. Duas exigências que quase ninguém conhece — o CDF só é válido e reconhecido pelo órgão ambiental se emitido pelo sistema MTR online, e precisa trazer assinatura digital do responsável técnico pelo tratamento. CDF em PDF solto, enviado por e-mail fora do sistema, não vale.
Na prática: se o MTR ficou aberto porque o destinador não deu baixa, não existe CDF. E sem CDF, do ponto de vista da fiscalização, o resíduo continua sendo seu.
O que é o SP Regula e o que é o CTR-e?
O SP Regula é o sistema da Prefeitura de São Paulo que controla os resíduos gerados dentro da capital, operado pela AMLURB — Autoridade Municipal de Limpeza Urbana. É nele que o gerador se cadastra e é nele que cada coleta é registrada. O cadastro é feito em residuos.spregula.sp.gov.br.
No município de São Paulo, todo estabelecimento privado precisa se cadastrar, e o próprio sistema o classifica como pequeno ou grande gerador a partir da autodeclaração. Os grandes geradores devem obrigatoriamente realizar o cadastro na AMLURB, nos termos do artigo 140 da Lei Municipal nº 13.478/2002 e do Decreto nº 58.701/2019.
O CTR-e — Controle de Transporte de Resíduos eletrônico é o registro municipal de cada coleta, regulamentado pelo Decreto nº 58.701/2019 e pela Resolução nº 130/AMLURB/2019. Ele funciona como o MTR: é um documento de cadeia, não de um emissor só.
Na operação, funciona assim: a transportadora lê o QR Code do gerador no momento da coleta, registrando que o resíduo saiu; o documento só se completa quando o destino dá a baixa final, confirmando o recebimento.
Enquanto o destino não dá baixa, o documento fica aberto — e o passivo continua com o gerador.
É o motivo pelo qual contratar apenas pelo preço do frete costuma sair caro: o que fecha a sua responsabilidade não é a coleta, é o registro do destino.
Afinal, qual eu preciso: MTR ou CTR-e?
Se o resíduo é gerado na cidade de São Paulo e é resíduo comum de grande gerador ou de construção civil, o controle é municipal: cadastro no SP Regula e CTR-e a cada coleta. Se é gerado fora da capital, dentro do estado, o controle é estadual: MTR no SIGOR da CETESB.
Só que essa regra tem um limite importante. Resíduo perigoso e boa parte do resíduo industrial são de competência estadual e exigem MTR mesmo quando gerados dentro da capital. Nesses casos, os dois controles convivem.
O MTR não substitui o cadastro no SP Regula, nem o contrário.
O próprio manual do SIGOR é explícito: as situações dispensadas de emitir MTR online só ficam dispensadas se não houver exigência estadual ou municipal. Ou seja, a exigência do município derruba a dispensa dada pelo estado.
E a orientação da CETESB para municípios com legislação ou sistema próprio é seguir o procedimento da prefeitura e também usar o SIGOR. Havendo regra municipal, ela precisa ser atendida — cumprir a estadual não dispensa. Um grande gerador na capital pode ser autuado pelos dois lados se faltar um.
A partir de quanto sou grande gerador?
São três limites diferentes, e basta se enquadrar em um deles:
| Situação | Limite |
|---|---|
| Comércio, indústria, serviços e instituições | mais de 200 litros por dia de resíduo Classe 2 |
| Entulho, terra e material de construção | mais de 50 kg por dia, em média mensal |
| Condomínio não residencial ou de uso misto | 1.000 litros por dia, somando as unidades |
O decreto municipal define grande gerador citando nominalmente a Classe 2 da norma ABNT NBR 10004 — a classificação que separa resíduo perigoso de não perigoso, e que passou por revisão com transição até o fim de 2026.
Pelo artigo 141 da Lei nº 13.478/2002, o grande gerador deve contratar empresa responsável pela coleta, transporte, tratamento e destinação final, mantendo a via original do contrato à disposição da fiscalização.
Repare no que isso significa: a coleta domiciliar da prefeitura não atende quem está acima desses limites. Contratar empresa privada, nesse caso, não é opção — é obrigação legal.
O que é o CADRI e quem precisa dele?
O CADRI — Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental é o documento pelo qual a CETESB aprova o encaminhamento de determinados resíduos a um destino específico, antes de qualquer movimentação. Ele não é emitido pela transportadora nem pelo destino: é solicitado pelo gerador e emitido pelo órgão ambiental.
Ele não vale só para resíduo perigoso. Alcança os chamados resíduos de interesse ambiental, categoria que inclui os de Classe 1, mas também efluentes industriais, lodos, solos contaminados e resíduos de serviços de saúde, entre outros listados no anexo da norma.
O que mudou com a norma de 2025
A CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, de 28 de março de 2025, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, reformulando os critérios de emissão do CADRI e do CADRI Coletivo e reorganizando instrumentos complementares, como os pareceres técnicos aplicáveis à movimentação interestadual de resíduos. Veja a publicação no Diário Oficial ou o texto integral em PDF.
As mudanças mais relevantes para quem gera resíduo em São Paulo:
- O critério passou a ser o licenciamento, não o resíduo. Pelo artigo 3º, o CADRI é obrigatório exclusivamente para geradores licenciados pela CETESB cujas atividades sejam passíveis de licenciamento ambiental.
- Gerador licenciado pela prefeitura não tira CADRI. O parágrafo 5º do artigo 3º prevê que não serão emitidos CADRIs para geradores licenciados por municípios — com exceção de solos contaminados e resíduos de serviços de saúde destinados a unidades licenciadas para resíduos perigosos.
- CADRI Coletivo ficou mais restrito: no máximo 50 geradores por certificado, mesma tipologia de atividade, e solicitação feita pela empresa destinatária.
- Resíduo de outro estado passou a exigir parecer técnico específico para ser recebido em São Paulo.
Quem solicita é o gerador, não a transportadora — e essa é a origem da autuação mais cara que vemos em campo: a empresa contrata transporte licenciado, emite o MTR corretamente, e é autuada mesmo assim porque enviou o resíduo a um destino sem CADRI aprovado para aquele resíduo.
A responsabilidade continua sendo do gerador, mas o trabalho não precisa ser.
A Ecotrans presta assessoria nessa etapa: verificamos se a sua atividade se enquadra nos critérios da norma de 2025, identificamos qual resíduo exige CADRI, indicamos destinos com autorização vigente para aquele código e acompanhamos o processo junto à CETESB. Você continua sendo o titular do documento — mas com quem já fez isso centenas de vezes do seu lado.
O que é obrigação da Ecotrans e o que continua sendo sua
Da Ecotrans: estar cadastrada como transportadora nos sistemas estadual e municipal, manter licenças e frota regulares, dar o aceite no MTR em cada remessa, ler o QR Code do gerador e registrar o transporte no sistema municipal, e entregar o resíduo em destino licenciado.
Do gerador, sempre: emitir o MTR, solicitar o CADRI quando a atividade e o resíduo exigirem, manter o cadastro municipal ativo, guardar os comprovantes e declarar o Inventário até 31 de março de cada ano, com as informações complementares às já declaradas no MTR referentes ao ano anterior.
A responsabilidade do gerador não termina no portão. Ela termina quando o documento fecha — o CDF, no controle estadual, ou o CTR-e com a baixa do destino, no municipal. Enquanto o documento estiver aberto, o resíduo ainda é seu.
O que a Ecotrans faz é não te deixar sozinho nesse caminho: orientamos o enquadramento, o cadastro municipal, a classificação do resíduo e a escolha do destino correto. A obrigação é sua. A dor de cabeça não precisa ser.
Resumo: quem inicia e quem fecha cada documento
| Documento | O que é | Quem inicia | Quem fecha | Quando se aplica |
|---|---|---|---|---|
| MTR | Manifesto de Transporte de Resíduos | O gerador, antes de cada remessa | O destinador, ao receber | Resíduo sob controle da CETESB, em todo o estado de SP |
| CDF | Certificado de Destinação Final | O destinador, após tratar | Assinatura digital do responsável técnico | Sempre que houver MTR |
| Cadastro SP Regula | Registro do gerador na AMLURB | O gerador, antes de contratar a coleta | O próprio gerador, mantendo atualizado | Estabelecimentos na cidade de São Paulo |
| CTR-e | Controle de Transporte de Resíduos eletrônico | A transportadora, lendo o QR Code na coleta | O destino, com a baixa final | Grande gerador e construção civil na capital |
| CADRI | Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental | O gerador, solicitando à CETESB | A CETESB, emitindo o certificado | Geradores licenciados pela CETESB, conforme DD 020/2025/C |
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Verificamos o enquadramento, a classificação do resíduo, o cadastro municipal e se o destino contratado tem autorização vigente. Sem compromisso.
Fontes
Consultadas em 18 de setembro de 2026.
- Constituição Federal, artigo 30, incisos I e II — competência municipal
- Lei Federal nº 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos
- Portaria MMA nº 280/2020 — institui o MTR nacional — sinir.gov.br
- Decreto Estadual SP nº 60.520/2014 — institui o SIGOR
- CETESB — SIGOR Módulo MTR — cetesb.sp.gov.br
- CETESB — SIGOR Módulo MTR, Manual do Usuário — manual em PDF
- CETESB — Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, de 28 de março de 2025 — Diário Oficial do Estado · PDF integral
- Lei Municipal SP nº 13.478/2002, artigos 140 e 141
- Decreto Municipal SP nº 58.701/2019 — legislacao.prefeitura.sp.gov.br
- Resolução nº 130/AMLURB/2019
- SP Regula — Resíduos de Grandes Geradores — prefeitura.sp.gov.br
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta ao órgão ambiental competente. As regras podem mudar após a data de consulta indicada acima.