Obrigações
PGRS: quem é obrigado a ter
A lista do artigo 20 da PNRS, o que o plano precisa conter e por que ter transportadora não substitui o documento.
O PGRS — Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é o documento que descreve o que a empresa gera, como classifica, quem responde por cada etapa e para onde o material vai. Ele não é recomendação: é obrigação legal para uma lista específica de geradores, definida no artigo 20 da Lei nº 12.305/2010.
Quem é obrigado
A lista do artigo 20 alcança:
- Geradores de resíduos industriais
- Geradores de resíduos de serviços de saúde
- Geradores de resíduos de mineração
- Geradores de resíduos da construção civil
- Responsáveis pelos serviços públicos de saneamento básico
- Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços cujos resíduos não sejam equiparáveis aos domiciliares
- Empresas de transporte, quanto aos resíduos gerados na operação
- Atividades agrossilvopastoris, quando exigido pelo órgão ambiental
Não há corte por porte ou faturamento.
A obrigação decorre da atividade, não do tamanho da empresa. Uma indústria pequena está na lista; um escritório grande cujo resíduo é equiparável ao domiciliar, não.
A dúvida mais comum é justamente essa última linha. Resíduo equiparável ao domiciliar é aquele de composição parecida com o de uma residência — papel de escritório, restos de refeição, embalagens comuns. Quando o estabelecimento gera algo fora desse padrão, por tipo ou por volume, deixa de ser equiparável e passa a precisar de plano.
O que o plano precisa ter
O PGRS não é um formulário genérico com o nome da empresa trocado. Ele precisa descrever, no mínimo:
- Os resíduos gerados, com classificação pela ABNT NBR 10004 e estimativa de volume
- Os procedimentos de segregação, acondicionamento e armazenamento interno
- Os responsáveis técnicos por cada etapa
- As soluções de destinação adotadas, com identificação dos destinos
- Metas de redução, reutilização e reciclagem, quando aplicável
- Ações preventivas e corretivas para casos de manejo incorreto ou acidente
E precisa ser revisado sempre que o processo produtivo mudar. Linha nova, matéria-prima diferente, expansão de área — qualquer coisa que altere o que se gera exige atualização do plano.
PGRS e PGRSS não são a mesma coisa
O PGRSS é o plano específico dos resíduos de serviços de saúde, com exigências próprias de segregação, acondicionamento e tratamento. Hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios e farmácias seguem esse modelo, não o PGRS comum.
A confusão entre os dois aparece com frequência em fiscalização de estabelecimento misto — uma indústria farmacêutica, por exemplo, pode precisar dos dois.
Ter transportadora não substitui o plano
Esse é o mal-entendido mais caro. Contratar uma empresa licenciada resolve a etapa de coleta e transporte, mas o plano continua sendo obrigação do gerador. A transportadora opera dentro do plano; ela não existe no lugar dele.
E a recíproca também vale: ter PGRS não dispensa emitir os documentos de cada remessa. São controles diferentes — o plano descreve a rotina, o MTR registra cada operação.
O que acontece na fiscalização
Na prática, o PGRS costuma ser o primeiro documento pedido numa fiscalização ambiental, antes mesmo dos manifestos. Ele é o que demonstra que a empresa tem um sistema, e não apenas um fornecedor.
Também é exigido em licenciamento ambiental, em renovação de licença de operação e, cada vez mais, em homologação de fornecedor por parte de grandes clientes.
Em resumo
- O PGRS é obrigatório para os geradores listados no artigo 20 da Lei nº 12.305/2010, sem corte por porte ou faturamento.
- Comércio e serviços entram na lista quando o resíduo não é equiparável ao domiciliar.
- O plano precisa classificar os resíduos pela NBR 10004, indicar responsáveis técnicos e identificar os destinos.
- Precisa ser revisado sempre que o processo produtivo mudar.
- PGRSS é o plano específico de serviços de saúde, com exigências próprias.
- Contratar transportadora não substitui o plano, e ter plano não dispensa os documentos de cada remessa.
- É o primeiro documento pedido em fiscalização ambiental e exigido em licenciamento.
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Fontes
Consultadas em 28 de setembro de 2026.
- Lei Federal nº 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos — planalto.gov.br
- ABNT NBR 10004-1:2024 e 10004-2:2024 — Classificação de resíduos sólidos
- CETESB — Companhia Ambiental do Estado de São Paulo — cetesb.sp.gov.br
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta ao órgão ambiental competente. As regras podem mudar após a data de consulta indicada acima.